ENTRE A SEGURANÇA PÚBLICA E O DIREITO PENAL DO INIMIGO
consequências jurídicas do enquadramento de facções criminosas como organizações terroristas no Brasil
Resumo
O presente artigo analisa as consequências jurídicas da eventual equiparação de facções criminosas, em especial o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), a organizações terroristas no ordenamento jurídico brasileiro. Parte-se da distinção entre o crime de terrorismo (Lei nº 13.260/2016), cujo tipo exige motivação de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, e a organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), e cotejam-se ambos com a Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann), que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado sem adotar a terminologia do terrorismo, mas incorporando técnicas penais a ele associadas. Utiliza-se como referencial crítico a teoria do Direito Penal do Inimigo, de Günther Jakobs, e as críticas que lhe dirigem Cancio Meliá, Zaffaroni e Greco. A pesquisa, qualitativa e exploratória, baseia-se em revisão bibliográfica, análise documental e exame de jurisprudência, com atenção ao PL nº 1.283/2025, à designação do PCC e do CV como Organizações Terroristas Estrangeiras pelos Estados Unidos em 2026, às medidas de Argentina e Paraguai, à experiência salvadorenha e às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958, pendentes no Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que a equiparação formal tende a gerar mais riscos institucionais, de natureza processual, patrimonial, carcerária e de soberania, do que ganhos de eficácia repressiva, recomendando-se o aprimoramento do arcabouço existente em vez da importação acrítica de categorias estrangeiras.
Palavras-chave: Terrorismo. Organização criminosa. Facções criminosas. Direito Penal do Inimigo. Lei Antifacção.