CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Resumo
O artigo analisa a ciência, a tecnologia e a inovação como direito fundamental na ordem constitucional brasileira, demonstrando a evolução normativa que culminou na Emenda Constitucional n. 85/2015. A partir da previsão originária do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e do Capítulo IV do Título VIII, o constituinte derivado ampliou o arcabouço jurídico do setor, inserindo os arts. 219-A e 219-B e autorizando instrumentos de cooperação público-privada para projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e inovação. O trabalho examina o papel das Universidades Públicas na concretização dessas políticas, os entraves decorrentes de regras excessivamente restritivas do direito público e a postura dos órgãos de controle externo, com destaque para o Acórdão n. 1.832/2022 do TCU. Conclui-se que, embora o marco regulatório seja robusto — reforçado pela Lei n. 10.973/2004, pelo Marco Legal da Inovação (Lei n. 13.243/2016) e pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar n. 182/2021) —, a efetividade do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação ainda depende de mudança cultural dos agentes públicos, de interpretação constitucional adequada e de aperfeiçoamento do ambiente jurídico-institucional.